Para quem acha que advogado não sofre com a má prestação de serviços, vejam essa história…
Tenho todos os tipos de alergias respiratórias (rinite, sinusite, etc.) e por conta disso tenho um plano de saúde há anos.
Em meio a uma crise alérgica de rinite, fui ao Hospital (famoso para pessoas que tem esses sintomas) e compareci a uma consulta médica.
Eis que a recepcionista do hospital informa: "Senhora, seu plano de saúde está cancelado. Não posso liberar a sua consulta antes que você verifique essa situação."
Levei um susto, pois jamais tinha passado por esse constrangimento. Liguei para a empresa de plano de saúde e falei com a atendente. A mesma verificou que estava com uma parcela em atraso do mês de janeiro de 2017 e jamais fui informada disso, tanto que a parcela de fevereiro e março encontravam-se pagas.
Em razão do atraso de 60 dias, o plano de saúde é cancelado automaticamente. Achei engraçado porque quando atrasamos 10 dias em outras empresas, já acordamos com 30 ligações até que se regularize o débito e dessa vez o silêncio permaneceu em seguida do cancelamento.
Essa situação caracteriza a má prestação de serviços e é direito do consumidor ser informado quando a prestação de serviços será cancelada.
Está prevista nos artigos 39, inciso IV e 51, XI do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;"
Assim, para não discutir com os atendentes, resolvi entrar com uma ação no Juizado Especial para manter o mesmo plano de saúde, sem perder a carência, e estou aguardando a Audiência de Conciliação para verificar o ocorrido…
Heloisa Grein Vieira é advogada, inscrita na OAB/PR n.º 50.665 e sócia do Escritório Grein e Vieira Advogados.