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Procedimentos para realizar o processo de Inventário:

XV CURITIBA
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O assunto inventário faz parte do dia a dia de muitas famílias brasileiras.

Alguns pelo processo burocrático que pode se arrastar por anos e anos e outros pela simplificação do processo, após algumas alterações na lei.

Quando a pessoa morre, inicia-se um mundo jurídico em torno das heranças que podem ser: bens imóveis, móveis, valores em espécie, cadernetas de poupança, joias enfim, todo o legado que uma pessoa pode destinar a outra.

Os sucessores (herdeiros) podem ser elencados em legítimos e necessários, testamentários e legatários.

Sucessão Legítima (ou ab intestato) —> é a sucessão que é prevista na lei; morrendo a pessoa sem testamento transmite-se a herança aos herdeiros legítimos (descendentes, ascendentes ou colaterais) indicados pela lei, no artigo 1.829 do Código Civil.

Sucessão Testamentária —> ocorre por disposição de última vontade do falecido (testamento registrado em cartório). Havendo herdeiros necessários (cônjuge sobrevivente, descendentes ou ascendentes), o testador só poderá dispor de metade da herança (art. 1.789 do Código Civil). A outra metade constitui a “legítima”, assegurada aos herdeiros necessários. Não os havendo terá plena liberdade de testar. Mas se for casado sob o regime da comunhão universal de bens (art. 1.667 CC) o patrimônio do casal será dividido em duas meações (50% ao cônjuge e 50% ao testamenteiro).

Ainda, após o falecimento, os herdeiros deverão buscar um advogado para determinar se o inventário será judicial ou extrajudicial.

Inventário Extrajudicial –> A Lei 11.441/2007 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.

Mas, atenção. Mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.

Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:

a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;

b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens (isto é, não pode ter brigas entre os herdeiros);

c) o falecido não pode ter deixado testamento;

d) a escritura deve contar obrigatoriamente com a participação de um advogado.

Inventário judicial à Se houver filhos menores de 18 anos, incapazes ou se o falecido tiver deixado testamento, o inventário deverá ser feito judicialmente. O advogado deverá fazer um processo judicial e solicitar ao Juiz competente para que o procedimento de inventário seja realizado. Existe a possibilidade de conversão do inventário judicial para extrajudicial, caso haja consenso entre as partes.

Estas orientações iniciais são necessárias para que o processo de Inventário seja concluído em um prazo razoável, respeitando os parâmetros legais.

(Edson Luiz Vieira, é advogado e sócio do escritório Grein & Vieira Advogados)

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