Uso de máscara passa a ser obrigatório para quem está nas ruas em Paranaguá

XV CURITIBA
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O Decreto 1945/20 publicado no Diário Oficial do Município nesta terça-feira, dia 14, acrescenta itens e determinações ao decreto 1940 na cidade de Paranaguá.

As medidas servem para garantir a segurança e saúde e buscam reduzir os riscos de transmissão do COVID-19. Quanto ao uso de máscaras, medida que se tornou obrigatória desde o dia 13, o decreto estabelece o uso por todas as pessoas circulando pelas ruas da cidade.

No decreto anterior, a obrigatoriedade estava estipulada a locais como supermercados, farmácias, mercados e estabelecimentos comerciais em geral, além de ônibus e táxi. Inclusive, os estabelecimentos comerciais estão sendo orientados a não permitir a entrada de pessoas sem máscaras em seus estabelecimentos.

“Acreditamos que a população está consciente da necessidade do uso de máscara, pois trata-se de mais uma medida para cuidar da saúde de todos, mas o decreto 1940 já prevê que, quem descumprir qualquer determinação poderá ser multado no valor de 300 UFMs, o que gira em torno de R$ 956 e pode ser encaminhado para a delegacia”, destaca a Comandante da Guarda Civil Municipal, Marcia Garcia.

O novo decreto também prorroga a suspensão das atividades do magistério e as aulas nas escolas municipais e Centros Municipais de Educação Infantil (Cmeis) até o dia 20 de abril, podendo ser prorrogado, sem prejuízo da manutenção do calendário escolar.

As novas medidas tomadas pela Prefeitura incluem orientações quanto aos bancos, lotéricas e supermercados, principalmente, caso haja fila na área interna ou externa. As intuições bancárias, lotéricas e supermercados, no caso de fila, deverão obrigatoriamente realizar a organização de modo que haja um distanciamento de dois metros entre as pessoas, sob pena de responsabilização, bem como a cassação do alvará.

No artigo 29 do decreto 1945 diz que os terminais de autoatendimento das agências bancárias, deverão respeitar todas as normas estabelecidas, em especial quanto ao distanciamento das pessoas nas filas, mesmo que externas, devendo a instituição bancária manter funcionário disponível para fiscalização e organização no atendimento, bem como das filas enquanto o autoatendimento estiver em funcionamento, não podendo ultrapassar às 22 horas.

As agências bancárias, deverão, em caso da necessidade de atendimento presencial, adotar o sistema de distribuição limitada de senhas para atendimento, além de disponibilizar a quantidade de 100% de funcionários para atendimento dos clientes, a fim de evitar a longa permanência do usuário nas filas de espera.

Os supermercados de grande porte deverão disponibilizar durante o horário em que estiver em atendimento, no mínimo 10 operadores de caixa em operação, para atendimento aos usuários, a fim de evitar a longa permanência do usuário nas filas de espera, as quais deverão obedecer ao distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas, ficando a cargo do estabelecimento a responsabilidade quanto à organização.

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