TSE rejeita pedido de Beti Pavin para suspender inelegibilidade por fraude à cota de gênero em Colombo

Foto: Divulgação

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou o pedido apresentado pela ex-prefeita de Colombo Izabete Cristina Pavin, conhecida politicamente como Beti Pavin, para suspender os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) que reconheceu fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024. Com isso, permanecem produzindo efeitos as sanções impostas pelo tribunal paranaense, entre elas a declaração de inelegibilidade, até que o recurso seja julgado definitivamente pela Corte Superior.

O pedido foi analisado durante o recesso do Judiciário pelo presidente do TSE, ministro Nunes Marques, que apreciou exclusivamente a medida de urgência apresentada pela defesa. Beti Pavin, que presidia o MDB de Colombo à época dos fatos investigados, buscava atribuir efeito suspensivo ao recurso para interromper imediatamente os efeitos do acórdão do TRE-PR, especialmente a inelegibilidade, sustentando que sua atuação se limitou a atos regulares da administração partidária, como a assinatura do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e a indicação de uma candidata para uma vaga remanescente.

Ao analisar o pedido, o ministro entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para conceder a tutela de urgência. Segundo a decisão, em uma avaliação preliminar, não foi identificada probabilidade de êxito do recurso que justificasse a suspensão dos efeitos do acórdão do TRE-PR. Por esse motivo, o pedido foi indeferido e a decisão regional permanece válida até nova deliberação do TSE.

O processo tem origem em uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná que reformou a sentença de primeira instância e reconheceu a existência de fraude à cota de gênero relacionada à candidatura de Ângela Maria Uber nas eleições proporcionais de 2024 em Colombo. Como consequência, o TRE-PR determinou a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB no município, a anulação dos votos recebidos pela legenda para vereador, o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário e a declaração de inelegibilidade de Ângela Maria Uber e de Beti Pavin pelo prazo de oito anos.

Na decisão que negou o pedido de urgência, o TSE também reafirmou entendimento consolidado de que a inelegibilidade pode alcançar não apenas quem pratica diretamente a fraude, mas também quem contribui para sua ocorrência ou anui com o ato ilícito. O texto destaca que esse entendimento se aplica, por exemplo, a dirigentes partidários que consentem com a inclusão de candidaturas fictícias. A Corte ainda ressaltou que a caracterização da fraude à cota de gênero independe da comprovação de conluio entre a candidata considerada fictícia e os representantes do partido político.

A decisão do presidente do TSE não representa o julgamento definitivo do caso. O agravo em recurso especial eleitoral seguirá sua tramitação e ainda será analisado pelo relator, ministro Floriano de Azevedo Marques. Até que haja uma decisão de mérito pela Corte Superior, continuam produzindo efeitos as determinações fixadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Compartilhe o artigo