A proposta aprovada cita que a maioria das alterações previstas pela reforma de como os juízes devem proceder e como o processo deve tramitar não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro do ano passado. Entre as mudanças mencionadas, estão aquelas que preveem responsabilidade por dano processual e reveem multa por litigância de má-fé e por falso testemunho.
O mesmo entendimento é usado para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (valor que o perdedor da causa paga ao advogado). Essa regra só passa a valer para as ações propostas após 11 de novembro de 2017.
Isso significa que empregados derrotados na Justiça do Trabalho só terão de pagar as custas do processo judicial se as ações começaram a tramitar depois de novembro/2017.
Com a decisão tomada, passa a valer a instrução normativa proposta pelos ministros. O documento é usado como referência pelas outras instâncias da Justiça do Trabalho, mas não tem poder vinculante – ou seja, outras instâncias não precisam seguir à risca esse entendimento.
Sobre o direito material – regras da relação trabalhista entre empregado e patrão -, a instrução do TST não faz qualquer menção e os ministros sugerem que seja criada jurisprudência na Justiça a partir de casos concretos analisados sob a nova lei.