Uma rede de supermercados com atuação nos estados do Paraná e São Paulo foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 50 mil de indenização por danos extrapatrimoniais a uma ex-operadora de caixa que afirmou ter passado por situações de humilhação durante o expediente. Segundo o processo, a trabalhadora urinou nas próprias roupas em duas ocasiões porque não conseguiu autorização para deixar o caixa e ir ao banheiro.
A decisão foi proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) e ainda pode ser objeto de recurso.
O caso havia sido analisado inicialmente pela 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, que negou o pedido de indenização. Na ocasião, o entendimento foi de que a autora não conseguiu comprovar que os episódios constrangedores decorreram de normas ou condutas adotadas pela empresa.
A sentença de primeiro grau destacou que o tempo médio de espera para que operadores de caixa fossem liberados ao banheiro era de aproximadamente 15 minutos, período considerado razoável em razão das características da função, que envolve o manuseio de dinheiro e o registro das compras. O juízo também entendeu que não havia comprovação de prejuízos concretos à saúde da trabalhadora.
Inconformada com a decisão, a ex-funcionária recorreu ao TRT-PR. No recurso, voltou a sustentar que, em duas oportunidades, precisou permanecer até o fim da jornada com as roupas molhadas de urina após não conseguir deixar seu posto de trabalho.
Em sua defesa, a rede de supermercados afirmou que não existiam registros internos sobre os fatos relatados e que não havia orientação da empresa para impedir empregados de utilizarem o banheiro.
Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, aplicou o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos efetivamente ocorridos devem prevalecer sobre a documentação quando houver divergência.
Com base nos depoimentos da representante da empresa e das testemunhas, o magistrado concluiu que o tempo médio de espera de cerca de 15 minutos para utilização do banheiro poderia ultrapassar os limites fisiológicos de alguns trabalhadores.
Na decisão, o relator afirmou que essa circunstância levou operadores de caixa a urinarem nas próprias roupas durante o expediente, situação que também teria ocorrido com a autora da ação e com uma testemunha ouvida no processo.
Ao fixar a indenização em R$ 50 mil, a 4ª Turma considerou a gravidade dos fatos, a responsabilidade da empresa, o período do contrato de trabalho e a capacidade econômica da rede de supermercados.
A decisão ainda não é definitiva e pode ser contestada por meio de recurso.

