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Projeto de Traiano estabelece penalidades para quem furar a fila da vacina contra Covid

XV CURITIBA
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Um projeto apresentado hoje (15) pelo deputado Ademar Traiano (PSDB), presidente da Assembleia Legislativa do Paraná, também assinado pelos deputado Luiz Cláudio Romanelli (PSB), 1º secretário e pelo deputado Alexandre Curi (PSB), estabelece punições aos que furarem a fila da vacina contra o coronavírus. O projeto, define punições a serem aplicadas àqueles que não cumprirem a ordem de vacinação "dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional ou estadual de imunização contra Covid-19".

 

O Projeto de Lei, segundo Traiano, "visa estabelecer medidas administrativas de penalização para os casos de descumprimento das regras de vacinação de combate à COVID-19. O projeto prevê punições também para o agente público que propiciar o desrespeito a fila da vacina". O deputado lembrou que: "Até o mês de fevereiro de 2021, o Estado do Paraná já totalizou mais de dez mil óbitos e mais de quinhentos mil casos de Coronavírus. Diante deste quadro é preciso coibir, rechaçar e punir os chamados "fura-fila", que colocam em risco milhares de vidas".

 

O presidente da Assembleia destacou que "a proposição visa evitar que alguns indivíduos usem de privilégios, poder político ou financeiro para receber a imunização antes do previsto pelo plano de vacinação e estabelece as penalidades a serem aplicadas". Traiano especificou os casos que podem ser alvo de medidas punitivas e as punições que deverão ser aplicadas em caso de constatação de abusos: 

 

Podem ser penalizados nos termos desta Lei:

I – o agente público responsável pela aplicação da vacina, bem como os seus superiores hierárquicos, caso

comprovada a ordem ou o consentimento;

II – a pessoa imunizada ou o seu representante legal.

Art. 2° As penalidades a serem aplicadas nos termos desta Lei são as seguintes:

I – multa de até 220 UPF/PR (duzentas e vinte vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), para o agente público responsável pela aplicação da vacina, bem como para os seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou o consentimento;

II – multa de até 440 UPF/PR (quatrocentos e quarenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), para a pessoa imunizada ou para o seu representante legal;

III – multa de 880 (oitocentos e oitenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), quando o imunizado for agente público.

 

Art. 3o A aplicação das penalidades previstas nesta Lei:

I – deve se dar por meio de processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa;

II – não impede a aplicação das demais penalidades previstas na legislação vigente;

III – não se aplica em casos devidamente justificados nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada para evitar o desperdício de doses da vacina.

Art. 4o Devem ser veiculadas campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem de prioridade estabelecida nos planos nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19.

Art. 5o O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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