Ad image

Prefeitura de Pinhais decreta o fechamento do comércio e serviços por causa do coronavírus

XV CURITIBA
10 Min Read
(Foto: Roberto Dziura Jr)

Neste sábado, a prefeita Marli Paulino decretou medidas mais duras para prevenção do Coronavírus em Pinhais. “Visto a declaração de emergência em saúde pública, decretada pela Organização Mundial de Saúde e também a portaria do Ministério da Saúde, que declarou a transmissão comunitária em todo território nacional, no dia 20 de março de 2020, nós tomamos outras medidas que julgamos necessárias para evitar a proliferação do Coronavírus”, salientou a Prefeita.

A medida prevê o fechamento do comércio a partir das 00h deste domingo, (22) e é válida por sete dias, podendo ser prorrogada por mais sete dias. Fica autorizado apenas o funcionamento do comércio em geral, varejista e atacadista, como no caso de restaurantes e lanchonetes, desde que trabalhem exclusivamente com entrega delivery.

Ficam mantidas as atividades essenciais, como serviços de saúde, assistência médica e hospitalar, distribuição de medicamentos, postos de combustíveis, mercados, lojas de produtos de limpeza e higiene, serviços de telecomunicações, imprensa, segurança pública e privada, captação e tratamento de esgoto e lixo, tratamento e abastecimento de água, oficinas mecânicas, clínicas veterinárias e serviços funerários.

Os estabelecimentos, que pelo decreto, podem manter suas atividades, devem tomar as medidas de prevenção, bem como higienização dos espaços, manter distância segura e evitar ao máximo a aglomeração de pessoas.

O não cumprimento do decreto ou das medidas estabelecidas será considerado infração à legislação municipal e estará sujeita a penalidades e sanções aplicadas.

“Sabemos que as medidas podem ser amargas neste momento, mas quanto mais cedo nos afastarmos, mais cedo nos abraçaremos. Então pedimos a todos que fiquem em casa, adotem as medidas de higiene e façam sua parte no combate a este vírus”, finalizou a Prefeita Marli Paulino.

Confira aqui o decreto na íntegra:

 DECRETO Nº 267/2020

"Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial De Saúde (OMS).

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública, de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020;

Considerando que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

Considerando que esse evento, está sendo observado em outros países, e que a investigação local, demanda uma resposta coordenada das ações de saúde de competência da vigilância e atenção à saúde;

Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta, a esse evento, e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento, aos nacionais e estrangeiros, que ingressarem no país, e que se enquadrarem nas definições de suspeitos, e confirmados para Infecção Humana pelo Coronavírus – COVID-19;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente, de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,

A PREFEITA MUNICIPAL DE PINHAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 58, inciso V da Lei Orgânica,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica determinada a suspensão pelo prazo de 7 (sete) dias corridos, prorrogáveis por mais 7 (sete) dias, a partir de 22 de março de 2020, os seguintes estabelecimentos e ramos de atividades:

I – shoppings Centers, galerias, conjuntos comerciais e similares;

II – lojas do comércio em geral e serviços;

III – casas noturnas;

IV – restaurantes, bares, pubs e lanchonetes;

V – tabacarias, lounges, boates e similares;

VI – clubes, associações recreativas e similares;

VII – academias de ginástica, natação e/ou de esportes em geral;

VIII – salões de Festas e playgrounds;

IX – cultos e atividades religiosas;

X – salões de beleza, clínicas estéticas e similares;

XI – autoescolas;

XII – escolas de música, línguas e congêneres;

XIII – demais atividades e serviços que possam reunir e aglomerar grupos de pessoas.

1º Fica autorizado o funcionamento do comércio em geral, varejista e atacadista, incluindo-se bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos congêneres exclusivamente para atendimento de serviço de entrega (delivery).

2º Ficam excetuados da suspensão prevista no inciso XIII, deste artigo, os bancos e cooperativas de crédito, desde que adotadas as seguintes providências:

I – os processos internos devem ser realizados preferencialmente por teletrabalho, sendo que na sua impossibilidade deve ser respeitada a distância mínima de 02 (dois) metros entre os pontos de trabalho;

II – seja dada preferência ao atendimento eletrônico evitando-se, naquilo que for possível, o atendimento presencial;

III – limitação do número de pessoas aguardando atendimento, mediante prévia distribuição de senhas, de forma a garantir que aguarde em fila apenas as pessoas que puderem ser atendidas, em no máximo, 20 (vinte) minutos e respeitando a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas.

Art. 2º Ficam mantidas as atividades essenciais, assim consideradas:

I – serviços de saúde, assistência médica e hospitalar;

II – distribuição de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como: farmácias, açougues, padarias, peixarias, frutarias, mercearias, mercados, supermercados e lojas de produtos de limpeza e higiene;

III – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás;

IV – postos de combustíveis e lojas de conveniências, esta última com acesso controlado e sem consumo no local;

V – tratamento e abastecimento de água;

VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII – serviços de telecomunicações e imprensa;

VIII – segurança pública e privada;

IX – serviços funerários;

X – clínicas veterinárias e lojas de suprimentos animal (alimentos e medicamentos);

XI – oficinas mecânicas de serviços de guincho.

1º Os estabelecimentos e atividades previstas no caput deste artigo, deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente:

I – disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool gel 70% para utilização de funcionários e clientes;

II – higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool gel 70%;

III – higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool gel 70% e toalhas de papel não reciclado;

VI – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento.

Art. 3º No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do artigo 56, da Lei Federal nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao Direito do Consumidor, desde que devidamente comprovadas.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

Art. 4º O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente Decreto, caracterizar-se-á como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, bem como posterior comunicação ao Ministério Público do Estado Paraná.

Art. 5º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.

 

Share this Article
Posted by XV CURITIBA
Follow:
O Portal XV Curitiba é um dos principais sites de notícias de Curitiba, capital do Paraná. Reconhecido por seu compromisso com a verdade e a integridade jornalística, o portal se dedica a cobrir todas as facetas da vida na cidade.