O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida liminar na Reclamação 40.342 para que o Tribunal de Justiça do Paraná reveja, segundo os parâmetros da jurisprudência do Supremo, decisão que impôs ao município de Londrina (PR) o fechamento do comércio local e a paralisação de outras atividades.
Flexibilização
Depois de decretar diversas restrições em razão da pandemia da Covid-19, o município de Londrina editou nova norma para flexibilizar decretos locais anteriores e permitir a abertura de estabelecimentos industriais, da construção civil e comerciais.
Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, o TJ-PR determinou a edição de novo decreto, a fim de restabelecer as medidas, e o fechamento do comércio local. Segundo o tribunal estadual, o município teria extrapolado sua competência ao permitir o funcionamento de estabelecimentos industriais e da construção civil, atividades não previstas no Decreto 10.282/2020, que disciplina as atividades essenciais no âmbito federal.
Na reclamação ajuizada no STF, o município aponta violação da decisão proferida na ADI 6.341, em que o Plenário ratificou a competência concorrente dos entes federativos para tomar medidas destinadas ao enfrentamento da emergência na saúde pública.
Competência
Em sua decisão, o ministro Fachin observou que a liminar do TJ-PR, fundamentada no esgotamento da competência municipal em razão do exercício da competência federal, ofende a decisão do STF na medida cautelar deferida na ADI 6.341. Ele destacou que, na ocasião, o Plenário ressalvou expressamente a necessidade de preservação das competências dos entes federados, conforme previsto na Constituição Federal.
O ministro salientou que, ainda de acordo com a decisão na ADI 6.341, tanto o exercício da competência dos entes federados quanto o seu afastamento pelo Judiciário deve ser fundamentado, nos casos concretos, em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), o que não consta na decisão do TJ-PR.
Em razão do princípio da precaução e do perigo da irreversibilidade do comprometimento do direito à saúde, ele considerou que, ao menos por ora, deve ser mantida a decisão que suspende os decretos municipais.
Dessa forma, ele deferiu parcialmente a medida liminar para, embora mantendo a decisão, determinar que outra seja proferida, com observância aos critérios estabelecidos na medida cautelar deferida na ADI 6341. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.