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Matinhos passa a exigir passaporte de vacinação contra a Covid-19

XV CURITIBA
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Foto: Geraldo Bubniak/AEN

A Prefeitura de Matinhos, no litoral do Paraná, tornou obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação contra Covid-19 para pessoas que desejam entrar em  espaços públicos e privados de uso coletivo em todo o município. (Veja relação de locais abaixo)

Ficam condicionados à prévia comprovação de vacinação em dia contra

a COVID-19, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, o

acesso e a permanência no interior dos seguintes estabelecimentos e locais de

uso coletivo:

I – academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e de condici-

onamento físico, e clubes sociais;

II – ginásios esportivos;

III – salões de jogos, circos, recreação infantil, centros de esporte e lazer;

IV – atividades de entretenimento, boates, casas de espetáculos, festas e

eventos em geral e/ou que dependam de autorização transitória;

V – locais de visitação turísticas, galerias e exposições, parques de diver-

sões, parques temáticos, apresentações e drive-in;

VI – conferências, convenções e feiras comerciais;

VII – estabelecimentos de hospedagem e acomodação de qualquer es-

pécie, as locações de imóveis por temporada e os serviços contratados por apli-

cativo, inclusive os de transporte;

VIII – bares, lanchonetes, restaurantes, refeitórios e serviços de alimenta-

ção, para a acomodação de clientes sentados nas áreas internas ou protegidas

por cobertura de qualquer natureza;

IX – serviços de embelezamento, estética e congêneres;

X – centros comerciais e lojas de rua, de quaisquer espécies;

XI – serviços de transporte de passageiros por taxímetro ou aplicativo;

Para quem não cumprir, será aplicado multas pelo municipio.

R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), para pessoas jurídicas, em flagrante des-

cumprimento do disposto no presente decreto;

II – R$ 1.000,00 (hum mil Reais), para pessoas físicas, em flagrante descum-

primento do disposto no presente decreto;

III – R$ 10.000,00 (dez mil Reais), para pessoas jurídicas, em caso de reinci-

dente flagrante de descumprimento do disposto no presente decreto;

IV – Em casos de segunda reincidência de pessoas jurídicas, a multa a ser

aplicada deve ser de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais), acompanhada do cancela-

mento do alvará de funcionamento e da licença sanitária, com imediato lacre

do estabelecimento pelas autoridades sanitárias competentes;

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