Marcola e Vorcaro: quando a Justiça escolhe quem proteger

Foto: © Secretaria da Administração Penitenciária-SP

Claudio Gastão da Rosa Filho, advogado criminalista


A situação em que Marcola e Daniel Vorcaro compartilham o mesmo presídio, mas não os mesmos direitos, revela mais do que uma incongruência: expõe uma escolha. Quando a inviolabilidade da comunicação entre advogado e cliente é plenamente assegurada a Daniel Vorcaro, mas relativizada em relação a Marcola, não se está diante de um critério técnico, mas de um privilégio seletivo, incompatível com a Constituição.

Garantias fundamentais não podem oscilar conforme a biografia do réu; não são prêmio para uns nem contenção para outros.

A periculosidade, por mais grave que seja, não autoriza a criação de um regime jurídico paralelo. O processo penal não existe para diferenciar pessoas, mas para limitar o poder do Estado. Ao admitir que garantias variem conforme o nome, protegendo Vorcaro e restringindo Marcola, abre-se a porta para um direito penal de autor, onde o indivíduo é julgado antes mesmo do processo.

O perigo maior não está no caso concreto, mas no precedente silencioso: quando uma garantia deixa de ser universal, ela deixa de ser garantia. Passa a ser concessão. E concessões sempre recaem sobre o mais fraco, o mais incômodo, o mais indesejado.

No fim, a questão é simples e perturbadora: se o Direito escolhe a quem proteger, ele já deixou de ser Direito. Torna-se vontade. E quando a vontade substitui a lei, a justiça deixa de ser balança, e passa a ser instrumento.

Compartilhe o artigo