A Polícia Penal do Paraná cumpriu decisão judicial que autorizou a saída temporária de final de ano a 1.338 pessoas privadas de liberdade que cumprem pena exclusivamente no regime semiaberto em unidades penais do Estado. O benefício contempla o período de Natal e Ano Novo e está previsto na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).
De acordo com a corporação, a medida faz parte do processo de reinserção social dos custodiados que atendem aos critérios legais. “Neste período de final de ano, ocorrem as saídas temporárias no âmbito da Polícia Penal do Paraná. Esse benefício permite que determinados apenados passem alguns dias ao lado de seus familiares, conforme prevê a legislação brasileira, que adota o regime progressivo de cumprimento de pena”, afirmou o diretor-adjunto da PPPR, Maurício Ferracini.
Atualmente, o sistema prisional paranaense conta com 119 unidades penais, das quais apenas cinco são destinadas ao regime semiaberto, condição necessária para a concessão da saída temporária. A maior parte dos beneficiados está concentrada na Colônia Penal Agroindustrial, em Piraquara, na Região Metropolitana de Curitiba, com 353 apenados. Na Colônia Penal Industrial de Maringá, no noroeste do Estado, foram autorizadas 221 saídas. Já o Centro de Regime Semiaberto da Lapa, nos Campos Gerais, contabiliza 107 custodiados. No Norte do Paraná, os Centros de Reintegração Social de Londrina e de Assaí somam, juntos, 657 beneficiados.
A Polícia Penal ressalta que o número total pode sofrer alterações até a efetiva liberação, em razão da expedição de alvarás de soltura pelo Poder Judiciário. As demais regionais administrativas não possuem unidades com regime semiaberto.
A legislação prevê que o apenado tenha contato gradual com o meio externo antes da progressão ao regime aberto, permitindo trabalho, estudo fora da unidade e saídas temporárias, desde que haja autorização judicial, com ciência do Ministério Público e da Administração Penitenciária. Presos do regime fechado, em especial os custodiados em penitenciárias de segurança máxima, não têm acesso ao benefício.
Segundo Ferracini, o regime semiaberto funciona como uma etapa intermediária no processo de retorno à sociedade. “O apenado está mais próximo do convívio social, o que possibilita o fortalecimento dos vínculos familiares de forma gradual e responsável, algo essencial para a reinserção”, explicou.
Para ter direito à saída temporária, o custodiado deve apresentar bom comportamento, não ter cometido faltas graves, informar previamente o endereço onde permanecerá, cumprir recolhimento noturno e respeitar a proibição de frequentar bares, casas noturnas ou locais similares. O benefício também possui limitação legal quanto ao número de dias concedidos ao longo do ano.
A Lei de Execução Penal garante até cinco saídas temporárias anuais, com duração máxima de sete dias cada e intervalo mínimo de 45 dias entre elas. O benefício é exclusivo para presos do regime semiaberto que não tenham sido condenados por crimes hediondos com resultado morte. Normas mais recentes também restringem a concessão para condenados por crimes ligados a organizações criminosas.
“A saída temporária ocorre por prazo determinado e pressupõe o compromisso de retorno ao estabelecimento prisional. Trata-se de uma medida aplicada a casos específicos e restritos, voltada à preparação do apenado que está próximo de retornar definitivamente ao convívio social”, concluiu o diretor-adjunto.
O não retorno dentro do prazo estabelecido é considerado falta grave. Nesses casos, o custodiado passa a ser considerado evadido, com a expedição de mandado de prisão pelo Poder Judiciário.




