O Município de Curitiba deverá instituir no prazo de 15 dias rotinas diárias de fiscalização das atividades e serviços tidos como essenciais e não essenciais, empregando a estrutura necessária para isso (não apenas de órgãos ligados à Secretaria da Saúde, mas também a áreas como Defesa Social, Guarda Municipal, Trânsito e Transporte Coletivo). A determinação é da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que concedeu liminar acolhendo parcialmente os pedidos do Ministério Público do Paraná, da Defensoria Pública do Paraná e da Defensoria Pública da União em ação civil pública conjunta, ajuizada com o propósito de tornar inválida a resolução que autorizou e fixou regras para a reabertura de atividades e serviços da cidade que não são considerados essenciais.
Segundo a decisão, o Município também deverá realizar a responsabilização administrativa de possíveis infratores, que não estejam cumprindo regras como o uso de máscaras e a manutenção de distância mínima. Isso deverá ser feito sempre que não houver sucesso nas tentativas de convencimento a partir de orientação.
A liminar cita ainda que o Município deverá informar ao Juízo as rotas definidas para a fiscalização, conforme cronograma a ser estabelecido. Também deverá disponibilizar para a população, no prazo de 30 dias, informações sobre como está sendo o monitoramento.
Com relação aos pedidos não deferidos na decisão liminar, MPPR, DPE e DPU analisarão a viabilidade de recurso.
Pedidos da ACP – A ação civil pública conjunta foi ajuizada no dia 4 de maio, após a prefeitura publicar resolução que autorizou, a partir de 17 de abril, a retomada de atividades e serviços que estavam suspensos, em função das medidas estabelecidas para conter a contaminação pela Covid-19.
Na ação, além da declaração de nulidade da resolução, o MPPR e as Defensorias requeriam que o Município se abstivesse de adotar qualquer outra medida capaz de autorizar e/ou incentivar o funcionamento de atividades e serviços tidos como não essenciais, sem a prévia apresentação e comprovação de justificativas técnicas fundamentadas, alicerçadas em evidências científicas e recomendações da Organização Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, “enquanto durar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional (Espin), decorrente da pandemia de Covid-19”.
(Autos 0001651-39.2020.8.16.0004 – Juízo da 1º Vara da Fazenda Pública de Curitiba)