O advogado Rafael Galle, do escritório GMP&GC Advogados Associados, esclarece os tipos de vínculos empregatícios
Os trabalhadores empregados com carteira assinada cresceram 1,7% no último semestre, atualmente são 37,6 milhões e 15 milhões de Microempreendedores Individuais formalizados, os chamados Mei ou Pessoas Jurídicas (PJ). Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 41,6% dos brasileiros atuam no mercado informal exercendo funções como serviços domésticos (72,5%), agropecuária (67,2%) e construção (64,5%).
Mas quais são as vantagens e desvantagens dos tipos de trabalho existentes hoje no Brasil?
São dois os regimes de trabalho mais comuns no Brasil, sendo o primeiro o emprego formal e o segundo a prestação de serviços, que engloba o trabalho informal. Para que se configure um vínculo de emprego formal devem estar presentes na relação de trabalho os requisitos do artigo 3° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que afirma “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Segundo o advogado Rafael Galle, do escritório GMP&GC Advogados Associados, ainda é necessária a existência de um contrato de trabalho escrito descrevendo as condições do emprego, o salário, os benefícios, a carga horária e demais detalhes daquela relação, além do registro na Carteira de Trabalho.
“É importante salientar que a relação de emprego formal é regulada/limitada pelos dispositivos constantes no contrato do trabalho, bem como, pela legislação trabalhista e disposições convencionais previstas nas Convenções Coletivas firmadas entre Sindicatos representativos de empregados e empregadores”, afirma.
Já a prestação de serviços, por sua vez, pode se configurar tanto por meio de um contrato formal, quanto por meio de um cadastro em uma plataforma digital de intermediação, ou, até mesmo, de um acordo verbal entre prestador de serviços e tomador.
No vínculo de emprego formal, o empregado possui garantias como horas extras em caso de jornada de trabalho extraordinária, salário fixo e mensal, 13° salário, férias, FGTS, Seguridade Social dentre os quais, destacam-se auxilio doença e seguro desemprego “O trabalhador também terá direito a aviso prévio e demais verbas rescisórias em caso de demissão sem justa causa. O empregado formal, terá como desvantagem a baixa flexibilidade em relação à jornada de trabalho pré-estabelecida e o alto custo com encargos trabalhistas gerados ao empregador”, avalia.
Já no trabalho informal, o trabalhador possui mais independência e flexibilidade, podendo, em regra, determinar seus horários e condições de trabalho, bem como receber por produtividade, o que pode resultar e ganhos maiores do que aqueles que obteria em um emprego formal.
“Porém, são consideradas desvantagens a instabilidade financeira, a ausência de benefícios trabalhistas como horas extras, 13° salário, férias e FGTS, bem como, a responsabilidade pelo pagamento de encargos e impostos. Inclusive contribuições previdenciárias para que exista um mínimo de seguridade social”, finaliza.
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