A proibição do uso de qualquer linguagem que não esteja reconhecida pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) em ambientes educacionais e culturais destinados a crianças e adolescentes foi barrado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e não deve seguir tramitando na Câmara Municipal de Curitiba (CMC). Além deste projeto de lei, outra iniciativa foi arquivada pelo colegiado em reunião realizada nesta terça-feira (13): o que propunha o Dia de Valorização da Polícia Civil.
De autoria de Eder Borges (PL), a proposta que visava proibir o uso da linguagem não oficial dizia que a vedação valeria para os ambientes das instituições de ensino, escolas de cursos livres e profissionalizantes, concursos, exames seletivos e atividades culturais. O intuito era impedir o uso de expressões e formas linguísticas que não estejam oficialmente reconhecidas pelo Volp “nas formas escrita, falada, representativa e cênica”.
O texto também estabelecia que a Secretaria Municipal de Educação (SME) de Curitiba seria responsável por garantir a aplicação da norma culta no ensino, materiais didáticos e atividades pedagógicas. Na CCJ, a relatoria ficou a cargo de Toninho da Farmácia (PSD) que, em seu parecer pelo arquivamento, argumentou que o projeto “limita indevidamente a liberdade de expressão e o exercício da autonomia pedagógica, podendo configurar censura prévia e controle ideológico sobre o conteúdo linguístico e cultural em ambientes educacionais públicos e privados”.
“[…] É relevante ressaltar, ainda, que este vocabulário é apenas um instrumento de registro de palavras reconhecidas pela Academia Brasileira de Letras, mas não é um código normativo absoluto da língua portuguesa. A língua é dinâmica, e o Volp não possui autoridade para definir ou proibir o uso de variações linguísticas, neologismos, gírias ou expressões em construção. Deste modo, a hipótese de transformar o Volp em parâmetro legal de exclusividade linguística é juridicamente imprópria e tecnicamente infundada, o que fere os princípios de igualdade, dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III da CF) e não discriminação (Art. 3º, IV da CF)”, completa o voto do relator.
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