Uma aposentada de 71 anos, residente na cidade de Cambará, no norte pioneiro do Paraná, conquistou o direito à pensão por morte de seu filho após decisão judicial da 1ª Vara Federal de Jacarezinho. O filho, que era solteiro e não possuía filhos, faleceu em abril de 2023, deixando a mãe sem o principal meio de sustento. A decisão judicial representa uma importante vitória para a aposentada, que havia tido seu pedido inicialmente negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
De acordo com os autos do processo, a autora da ação dependia financeiramente do filho para cobrir as despesas da casa. Ambos moravam juntos em uma residência alugada. Ao solicitar a pensão por morte ao INSS, a aposentada teve o pedido negado sob a justificativa de que não teria comprovado a dependência econômica do falecido. Insatisfeita com a decisão administrativa, a idosa decidiu recorrer à justiça.
Em sua sentença, o juiz federal destacou que a concessão da pensão por morte deve ser direcionada aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, conforme estabelecido pela legislação vigente. O magistrado ressaltou ainda que para dependentes diretos, como cônjuges, companheiros e filhos menores de 21 anos ou inválidos, a comprovação da dependência é mais direta, enquanto para outros dependentes, como pais, é necessária a demonstração efetiva da dependência econômica.
No caso específico da aposentada de Cambará, o juiz reconheceu que a dependência econômica estava devidamente comprovada. “A qualidade de segurado do falecido na data de seu óbito em 24 de abril de 2023 é incontroversa, pois ele mantinha vínculo empregatício ativo e possuía um salário médio de R$ 2.840,00, superior à aposentadoria mínima recebida pela autora”, afirmou o magistrado. Esse fato, aliado ao depoimento de testemunhas que confirmaram a dependência financeira da mãe em relação ao filho, foi determinante para a concessão do benefício.
O juiz concluiu que, quando comprovada a dependência econômica, os pais têm direito à pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Assim, considerando que o filho falecido mantinha vínculo empregatício ativo e que a dependência econômica foi comprovada, a aposentada tem direito ao benefício desde a data do falecimento.