O governador Ratinho Júnior (PSD) sancionou nesta terça-feira (28) a lei 20.189/2020 que torna obrigatório o uso de máscara facial de proteção em ambientes coletivos públicos e privados no Paraná enquanto perdura a pandemia do coronavírus. A lei foi proposta pelos deputados Romanelli (PSB), Tercílio Turini (CDN) e Alexandre Curi (PSB) e assinada ainda por outros 20 deputados.
“Uma medida de previsão pra salvar vidas. Levantamentos e estudos realizados no mundo inteiro mostram que a utilização de máscaras reduz consideravelmente a disseminação do coronavírus. É mais uma medida para auxiliar no controle da pandemia que além de danos á saúde, está causando profundos estragos na economia e no sistema de saúde de diversos países”, afirma Romanelli.
A lei determina que a população use a máscara fora de suas residências em ambientes de uso coletivo públicos e privados. A orientação é a utilização do artefato feito de tecido, de forma artesanal e produzida em casa, seguindo as recomendações do Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde.
Locais – A máscara é item obrigatório agora em vias públicas, parques e praças, pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos.
Também no transporte coletivo, táxi e transporte por aplicativos, repartições públicas, estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e em todos os ambientes onde possa haver aglomerações. “Em resumo, saiu de casa, use a máscara. É um ato simples que precisa se tornar rotina para todos brasileiros”, reforçou Romanelli.
A lei também obriga as repartições públicas, comércios, bancos e empresas que prestam serviços de transporte de passageiro a fornecerem aos funcionários máscaras de proteção, locais para higienização das mãos com água e sabão ou álcool em gel 70%.
Multa – A legislação impõe multas para as pessoas não cumprirem a obrigatoriedade do uso de máscaras e às empresas que exigirem a adoção do item. Todos os valores arrecadados serão utilizados no combate ao Covid-19.
"Decidimos criar essa lei estadual que obriga o uso da máscara para as pessoas para reduzir a transmissão do vírus. O objetivo é que todos se conscientizem da necessidade. Saiu de casa, a melhor opção é usar a máscara de proteção", completa Romanelli.
Íntegra lei
Lei 20. 189
Data: 28 de abril de 2020
Obriga, no Estado do Paraná, o uso de máscara enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus SARS-CoV-2 e adota outras providências.
A Assembleia Legislativa do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
§ 1º Deverão ser usadas pela população em geral, preferencialmente, máscaras de tecido confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se na produção as orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde, a fim de que as demais sejam utilizadas prioritariamente pelos profissionais da área da saúde.
§ 2º São considerados espaços abertos ao público ou de uso coletivo:
I – vias públicas;
II – parques e praças;
III – pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos;
IV – veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;
V – repartições públicas;
VI – estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer
estabelecimentos congêneres;
VII – outros locais em possa haver aglomeração de pessoas.
Art. 2º Obriga as repartições públicas, comerciais, industriais, bancárias e as empresas que prestem serviço de transporte rodoviário, ferroviário e de passageiros a fornecer para seus funcionários, servidores, empregados e colaboradores:
I – máscaras de proteção;
II – locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou pontos com solução de álcool
em gel a 70% (setenta por cento);
§ 1º Cabe aos estabelecimentos dispostos no caput deste artigo, exigir que todas as pessoas que neles estiverem presentes, incluindo o público em geral, utilizem máscara durante o horário de funcionamento, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público.
§ 2º Os pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento), disposto no inciso II deste artigo deverão estar disponíveis para o público em geral.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar sanções pecuniárias que poderão variar:
I – para pessoas físicas: de 1 UPF/PR (uma vez a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 5 UPF/PR (cinco vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná);
II – para as pessoas jurídicas: de 20 UPF/PR (vinte vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).
§ 1º Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, sem prejuízo de outras sanções constantes em regulamentos específicos.
§ 2º Os recursos oriundos das penalidades serão destinados às ações de combate à Covid-19.
Art. 4º Deverá ser realizada ampla divulgação da presente Lei, inclusive da multa imposta em razão do descumprimento, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância do uso de máscara de barreira.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para fins de assegurar a sua fiel execução, definindo o órgão responsável pela fiscalização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a data da revogação do Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública no Estado do Paraná.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado