“Da veiculação apontada, extrai-se a propagação de conteúdo sabidamente inverídico”
Destarte, saliente-se que a desinformação extrapola os limites do debate político, bem como, afronta a paridade entre os candidatos. No mais, a desinformação também cria estados emocionais e mentais visando a alteração da opinião pública com relação aos temas supra citados.
1. proibir a veiculação na televisão, da propaganda eleitoral gratuita reproduzida no Bloco das 20h45-20h55 do dia 29/08/2022, e reiterado no bloco das 13h15 às 13h25, desta data, no pool das emissoras;
2. que os representados procedam a imediata suspensão das publicações veiculadas pelos representados nas suas contas nas redes sociais Facebook, Instagram e Tik Tok.
3. que os representados se abstenham de republicar referido conteúdo em outro link dentro das mesmas redes sociais, as informadas no registro de candidatura, ainda que por intermédio de outro perfil, bem como em quaisquer outros meios de comunicação social, tudo sob pena multa diária, que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento,aplicável aos representados, de forma solidária.