Um shopping de Curitiba processou a Companhia Paranaense de Energia (Copel) após tentar renegociar o pagamento da demanda de energia elétrica contratada antes da pandemia da COVID-19. Devido à suspensão das atividades dos shoppings centers (medida imposta pelo Decreto Estadual 4.230/2020), o empreendimento comercial diminuiu o seu consumo de energia. Por isso, o shopping buscou na Justiça que a Copel cobrasse apenas o consumo real de energia elétrica no período – não o volume anteriormente contratado (uma demanda energética maior que as necessidades atuais).
Na ação, o shopping argumentou que a situação de calamidade pública causada pelo novo coronavírus é um evento de força maior que afeta o contrato com a concessionária de serviço público. Ao analisar a demanda, o Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, liminarmente, determinou que a Copel cobre do empreendimento apenas o valor correspondente à energia elétrica efetivamente consumida enquanto perdurarem os efeitos do Decreto Estadual 4.230/2020.
“É de ser reconhecida a situação de força maior apta a justificar a suspensão da obrigação de pagamento na forma como anteriormente pactuado pelas partes. Veja-se que a força maior é circunstância que decorre de forças físicas da natureza, cujo obstáculo é invencível, inevitável”, fundamentou o magistrado. A decisão determinou, ainda, que o shopping não seja tratado como inadimplente em virtude da readequação de pagamento discutida no processo.