Com a prisão dos supostos hackers que invadiram o celular de Sérgio Moro, é importante lembrar do Artigo 180 do Código Penal relativo ao crime de receptação.
Diz a letra fria da lei: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
Entretanto, a Lei nº 9.426 / 1996, criou no Código Penal o crime de receptação qualificada, definida desta forma: “Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: reclusão, de três a oito anos, e multa”.
Outro crime incluído no Código Penal, este por meio da Lei nº 12.737 / 2012, foi o de invasão de dispositivo informático (Artigo 154-A): “Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: etenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”.
Dentro desta tipificação penal há um trecho que parece ter sido feito sob medida para Glenn Greenwald, Leandro Demori e companhia limitada do Crimecept:
§ 3° Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4° Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
Por fim, a lei esclarece que “aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado” contra, entre outros “dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal”.
Lembrando que não há, em qualquer parte do Código Penal, exceções para jornalista