Empresa de entregas terá de indenizar funcionários após operar sem segurança contra incêndio em Curitiba

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Foto: Ilustração.

Uma empresa de entrega postal foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais a 37 empregados de um centro de distribuição localizado em Curitiba. O motivo: o local funcionou por mais de duas décadas sem projeto de combate a incêndio e sem alvará emitido pelo Corpo de Bombeiros. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que fixou o valor de R$ 3 mil para cada trabalhador. Ainda cabe recurso.

A condenação ocorreu após denúncias que levaram o sindicato da categoria a ingressar, em 2023, com uma ação de produção antecipada de provas. A perícia identificou três problemas principais no ambiente de trabalho: iluminação inadequada em parte dos postos de serviço, ausência de vestiário feminino — apesar de 12 mulheres integrarem o quadro de funcionários — e inexistência de projeto de combate a incêndio e respectivo alvará dos Bombeiros. Os documentos técnicos embasaram uma ação coletiva ajuizada no início de 2024.

No julgamento, os desembargadores entenderam que, embora existissem falhas, nem todas eram suficientes para caracterizar dano moral coletivo. Para o Colegiado, a iluminação insuficiente atingia menos de 18% dos postos de trabalho, o que não configuraria gravidade suficiente. Também considerou-se que a ausência de um vestiário feminino não gerou dano extrapatrimonial, já que não havia obrigatoriedade de troca de uniforme no local e existiam banheiros destinados às trabalhadoras.

O ponto determinante para a condenação foi a falta de um projeto de prevenção e combate a incêndio, descumprindo a Norma Regulamentadora nº 23 (NR-23). O centro de distribuição, segundo o processo, funcionava há mais de 20 anos sem o documento obrigatório. A regularização só foi iniciada após a perícia técnica, realizada em novembro de 2023 — o projeto foi elaborado em dezembro do mesmo ano, enquanto a solicitação de aprovação ao Corpo de Bombeiros ocorreu apenas em fevereiro de 2024.

No acórdão, o relator revisor, desembargador Eduardo Milléo Baracat, destacou que a situação representava “abalo moral indenizável”. Embora a perícia não tenha identificado riscos graves imediatos, os magistrados ressaltaram que o funcionamento sem alvará e sem plano de segurança impunha aos trabalhadores exposição constante a riscos significativos, violando a legislação de prevenção contra incêndios e a Lei 13.425/2017.

Para a 3ª Turma do TRT-PR, ao descumprir normas básicas de segurança, a empresa deixou de cumprir seu dever fundamental de garantir um ambiente seguro e salubre, ferindo princípios como a dignidade da pessoa humana e a proteção ao trabalhador. A decisão reforça a importância do cumprimento das obrigações legais relacionadas à segurança no ambiente de trabalho, especialmente em locais que concentram operações de grande porte e movimentação intensa de funcionários.

 

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