Uma loja de departamentos de móveis em Curitiba foi recentemente condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais a um funcionário que trabalhava em home office. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que considerou que a exigência da empresa para que o trabalhador mantivesse a câmera do computador ligada durante toda a jornada de trabalho configurou uma violação à sua privacidade.
O caso envolveu um assistente de atendimento que trabalhou para a empresa entre maio de 2022 e maio de 2023. Suas atividades incluíam o contato com clientes via WhatsApp e chat. De acordo com o relato de uma testemunha, o trabalhador era obrigado pela supervisora a manter a câmera ligada durante todo o expediente, sob o argumento de que isso permitia um controle mais rigoroso sobre sua produtividade.
A situação gerou desconforto para o funcionário, que, além de ter seu espaço privado constantemente vigiado, também se sentia constrangido por ter que trabalhar com a câmera focada em seu rosto o tempo todo. A testemunha que corroborou essa alegação destacou que a exigência da supervisora não se justificava, pois a empresa dispunha de outros meios para monitorar o trabalho remoto sem invadir a privacidade do trabalhador.
No julgamento em primeira instância, a 9ª Vara do Trabalho de Curitiba acolheu o pedido de indenização por danos morais, entendendo que a ordem da empresa era uma afronta aos direitos de intimidade e vida privada do empregado. A indenização foi fixada em R$ 3.430,00, correspondente a dois salários do trabalhador.
Insatisfeita com a decisão, a empresa recorreu ao Tribunal, alegando que sempre agiu de maneira ética e que não havia evidências de que tivesse cometido qualquer ato vexatório ou desrespeitoso. Contudo, a 5ª Turma do TRT-PR manteve a condenação, validando o depoimento da testemunha do trabalhador, que, por trabalhar na mesma função e em condições semelhantes, possuía maior conhecimento dos fatos.
O desembargador Eduardo Milleo Baracat, relator do acórdão, afirmou que a exigência de manter a câmera ligada durante toda a jornada de trabalho expôs indevidamente a privacidade do empregado. Ele argumentou que, mesmo que a câmera estivesse apenas direcionada para o rosto do trabalhador, a situação era constrangedora e permitia uma fiscalização excessiva e invasiva. Segundo ele, essa prática violava o direito constitucional à privacidade, previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.