Por Rafael Galle, advogado do GMP&GC Advogados Associados
A Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11/11/2017, afastou a obrigatoriedade de pagamento da contribuição assistencial por trabalhadores associados e não associados. Com isso, os sindicatos passaram a poder exigir pagamento da referida contribuição apenas daqueles trabalhadores que concordassem expressamente em pagá-la.
Com isso, considerando a baixa eficiência e quase nula representatividade, os sindicatos menos atuantes deixaram de receber boa parte das contribuições assistenciais antes impostas e se depararam com uma abrupta redução nas suas receitas, o que gerou graves crises financeiras para estas instituições.
Tal cenário reflete a dura realidade dos sindicatos no país, pois guardadas as raras exceções, a maioria dos trabalhadores não se sentem representados por instituições que ao longo do tempo acabaram abandonando o seu caráter representativo de proteger e garantir os interesses individuais e coletivos dos seus representados, para se tornar verdadeiros instrumentos que buscam beneficiar determinados grupos políticos internos e externos.
Em setembro de 2023, o STF fixou tese de repercussão geral no tema 935 e decidiu pela constitucionalidade da imposição por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, do pagamento de Contribuição Assistencial a empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Ou seja, inverteu a lógica da cobrança da referida contribuição, a partir de então, é o trabalhador que precisa manifestar oposição a cobrança e não o sindicato que precisa de autorização para cobrar.
Com isso, os Acordos e Convenções Coletivas que foram publicadas após a fixação de tese de repercussão geral no tema 935, passaram a dispor sobre a imposição do pagamento de Contribuição Assistencial para os trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados, e, para cumprir com o requisito de oportunizar a oposição para os trabalhadores das categorias que representam, estabeleceram critérios bem questionáveis, como a obrigatoriedade de entregar a carta de oposição fisicamente na sede do sindicato em horários comerciais reduzidos e com prazos ínfimos, cujo início da contagem se dava no dia posterior a realização da assembleia, cuja existência, nem sempre era de conhecimento do trabalhador.
Com essa prática, se o trabalhador não estiver atento à realização de assembleias sindicais, quando tomar conhecimento da obrigatoriedade de pagamento da contribuição assistencial, já será tarde demais, pois o sindicato, propositalmente estabeleceu critérios e prazos no intuito de fazer com que o trabalhador representado não tenha tempo de se opor. Assim, estará obrigado a contribuir, mesmo que não se sinta representado a ponto de se sindicalizar.